segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Plano Estadual de Juventude

nº 4.628/2010.
Mensagem nº 05/2010.
Salvador, 18 de fevereiro de 2010.


Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação da augusta Assembléia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei, que “aprova o Plano Estadual de Juventude e dá outras providências”.
A Proposição resultou de um processo dialógico democrático, já que foi discutida por milhares de jovens e dezenas de entidades em 23 encontros realizados em toda a Bahia, envolvendo especialistas, acadêmicos, gestores públicos, parlamentares, movimentos sociais e representante da sociedade civil, e objetiva integrar os jovens ao desenvolvimento do Estado, compreendendo-os não somente como beneficiários, mas também como sujeitos ativos na elaboração de uma política estadual de juventude aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais e econômicos;
Além de indicar as diretrizes que orientarão o Plano Estadual de Juventude por ele aprovado, este Projeto de Lei apresenta eixos orientadores e prioridades elaborados com a observância das especificidades de cada segmento juvenil.
Convém ressaltar, também, que o Plano ora apresentado pretende articular os diversos atores da sociedade, governo, organizações não-governamentais e legisladores na construção de uma política pública integral de juventude, o que reforça o compromisso de gestão democrática assumido por este Governo.
Devolvemos a este augusto Parlamento a tarefa de enfeixar este processo rico de discussão acerca da política estadual de juventude, com vistas ao seu aperfeiçoamento e final legitimação perante a sociedade baiana.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.

JAQUES WAGNER
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO NILO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Nesta Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.


PROJETO DE LEI Nº 18.532/2010

Aprova o Plano Estadual de Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Juventude, constante do Anexo Único da presente Lei, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º - O Plano Estadual de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais, prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Juventude será executado ao longo de 12 (doze) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º - O Plano Estadual de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e respectivas diretrizes específicas:
I - Eixo Orientador I: Emancipação e autonomia juvenil:
a) Diretriz 1: Incentivo permanente à educação;
b) Diretriz 2: Formação para o trabalho e garantia de emprego e renda;
II - Eixo Orientador II: Bem-estar juvenil:
a) Diretriz 1: Promoção da saúde integral do jovem;
b) Diretriz 2: Vida segura;
c) Diretriz 3: Incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III - Eixo Orientador III: Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil:
a) Diretriz 1: Política e participação;
b) Diretriz 2: Engajamento e organização juvenil;

IV - Eixo Orientador IV: Apoio à criatividade juvenil:
a) Diretriz 1: Estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura;
b) Diretriz 2: Desenvolvimento tecnológico e comunicação;
Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
V - Eixo Orientador V: Reconhecimento das diversidades:
a) Diretriz 1: Jovem negro e negra;
b) Diretriz 2: Jovem indígena;
c) Diretriz 3: Jovem rural;
d) Diretriz 4: Jovem deficiente;
e) Diretriz 5: Jovem Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti e Transexual - LGBT;
f) Diretriz 6: Jovem mulher;
g) Diretriz 7: Jovem em conflito com a lei ou em restrição de liberdade.

Art. 4º - O Estado procederá, em articulação com os municípios e as organizações juvenis da sociedade civil, e especialmente por meio dos conselhos estadual e municipais de juventude, a avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual de Juventude.
§ 1º - A primeira avaliação realizar-se-á até o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Executivo, juntamente com as organizações juvenis da sociedade civil, reunidos em conferência estadual, aprovar medidas que aprimorem as diretrizes e políticas em vigor.
§ 2º - Beneficiar-se-ão prioritariamente dos programas e projetos coordenados e subsidiados pelo Poder Executivo Estadual os Municípios que, com base no Plano Estadual de Juventude, elaborarem planos decenais correspondentes e constituírem, no prazo de 04 (quatro) anos contados a partir da vigência desta Lei, órgãos gestores e conselhos municipais de juventude.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, elaborar Plano de Ações Bienal, a ser homologado por ato do Governador do Estado, com vistas ao cumprimento dos propósitos estabelecidos no Plano Estadual de Juventude.
Art. 6º - A Secretaria de Relações Institucionais promoverá a coordenação intersetorial do poder executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e suas instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos prioritários do Plano Estadual de Juventude.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.

ANEXO ÚNICO
PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE

APRESENTAÇÃO

A idéia da criação do Plano Estadual de Juventude nasceu no início desta década, junto com a mobilização pela constituição do Plano Nacional de Juventude. Contudo, somente a partir da Conferência de Juventude da Bahia é que este processo ganha força e alcance realmente estadual, sendo debatido por mais de 50 mil jovens, nos 26 Territórios de Identidade da Bahia.
Ao longo de 22 etapas territoriais (entre os meses de fevereiro e março de 2008) e uma grande etapa estadual (março de 2008), a proposta do Plano Estadual de Juventude foi discutida por milhares de jovens, em um processo que também envolveu especialistas, acadêmicos, gestores públicos, parlamentares, movimentos sociais e representantes da sociedade civil.
A prova desta riqueza não se resume a elevada participação, mas, sobretudo, reflete na qualidade das propostas e idéias apresentadas. Educação, emprego, trabalho e geração de renda, cultura e mídia, família, sexualidade, diversidades, drogas e violência, tempo livre, participação política e liberdades democráticas foram temas abordados e aperfeiçoados pela jovem geração baiana.
Desta maneira, acreditando no processo de diálogo e participação social como o melhor método para a construção de políticas públicas, a exemplo da Conferência e do Conselho Estadual de Juventude, o Governo do Estado da Bahia tem certeza que a proposta que agora se apresenta é a mais verdadeira expressão da vontade plural da juventude baiana. Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.

TÍTULO I
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, DIRETRIZES GERAIS E PRIORIDADES
CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 1º - São objetivos estratégicos do Plano Estadual de Juventude:
I - incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Estado da Bahia não somente como beneficiários, mas também como sujeitos ativos, por meio de uma política estadual de juventude voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos e familiares;
II - tornar as políticas públicas de juventude responsabilidade do Estado e não de governos, efetivando-as nos níveis institucionais - estadual e municipal;
III - articular os diversos sujeitos da sociedade, governo, organizações não-governamentais, jovens e legisladores para construir políticas públicas integrais de juventude;
IV - construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e eqüitativos, entre as diferentes representações juvenis;
V - criar políticas que tratem do jovem como sujeito de direitos e membro da coletividade, respeitando as especificidades de cada segmento e todas as singularidades que se entrelaçam;
VI - garantir os direitos da juventude, considerando gênero, orientação sexual, raça, etnia, deficiência e local de residência, nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, comunicação, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio ambiente, terra, agricultura familiar, entre outras, levando-se em conta a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;
VII - apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o sujeito principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 2º - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação do Plano Estadual de Juventude:
I - democratizar a educação de qualidade, ampliando fortemente o atendimento dos ensinos básico e superior, e construindo currículos que considerem as realidades territoriais;
II - adotar políticas que visem a inserção efetiva do jovem no mercado de trabalho por meio da qualificação profissional, levando em consideração as especificidades territoriais;
III - adotar política de fomento à criação de conselhos municipais de juventude; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
IV - trabalhar as políticas públicas através de extensões territoriais da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia;
V - ampliar o ensino e promover a formação dos jovens para a educação ambiental;
VI - inserir esporte e cultura como elementos fundamentais na prevenção à violência juvenil, assegurando o direito à educação pública e gratuita, do ensino infantil ao ensino superior;
VII - ampliar os investimentos em políticas públicas que fortaleçam a estrutura e as necessidades básicas das famílias.

CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES

Art. 3º - A implementação do Plano Estadual de Juventude observará as seguintes prioridades:
I - promover a gestão democrática, com eleições diretas para gestores, planejamento pedagógico e financeiro e participação de todos os segmentos da escola;
II - erradicar o analfabetismo juvenil no Estado da Bahia;
III - adotar de medidas para elevar o número de jovens de baixa renda nas universidades;
IV - estimular a criação de sistemas de acesso de afrodescendentes à universidade e ao serviço público;
V - aprovar rubrica orçamentária própria para assistência estudantil;
VI - ampliar os cursos noturnos;
VII - promover a formação continuada dos educadores da rede pública estadual com foco na valorização da carreira docente e na melhoria da qualidade do ensino;
VIII - incrementar a qualidade de ensino, assegurando o tripé ensino, pesquisa e extensão, fazendo com que a universidade cumpra o papel de promover a interação com a comunidade local e o desenvolvimento regional;
IX - implementar políticas públicas de qualificação, observando as vocações locais e dos territórios de identidade que atendam as demandas, inserindo os jovens no mercado de trabalho; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
X - criar políticas de estímulo para que as empresas beneficiadas com investimentos do Estado invistam na qualificação dos jovens e admissão destes nos seus quadros funcionais;
XI - ampliar as condições para que os jovens venham a ser futuros empreendedores, bem como fomentadores da economia solidária;
XII - aumentar o alcance dos programas do Governo voltados para a juventude para além da região metropolitana;
XIII - estimular a criação de fóruns territoriais de juventude que possibilitem comunicação mais eficiente com os municípios;
XIV - expandir centros culturais nos territórios de identidade;
XV - gerar emprego e renda para jovens, do campo e da cidade, através de programas específicos de educação ambiental;
XVI - executar projetos para a criação de Agendas 21 (Agenda Ambiental) nas escolas da Bahia;
XVII - ampliar o número de praças e escolas que contemplem em seus espaços aparelhos multifuncionais de lazer, esporte e cultura, pensando e respeitando as questões de acessibilidade dos portadores de necessidades especiais;
XVIII - ampliar os investimentos nas entidades de assistência e serviços (CAP’s, CRA’s, etc), de modo a fortalecer o grupo familiar;
XIX - apoiar a criação do Fórum Permanente da Juventude, Diversidade e Cultura;
XX - fortalecer as entidades juvenis (grêmios, associações, movimentos sociais, entidades esportivas, etc.), garantindo sua autonomia;
XXI - estimular a criação de programas de qualificação para inserção do jovem no mercado de trabalho, como mecanismos de combate à violência;
XXII - democratizar o acesso dos jovens aos meios de comunicação estatais;
XXIII - apoiar a implantação de pólos regionais de formação, produção e difusão, com inserção do tema nos ensinos formal e não-formal, e nas escolas técnicas;
XXIV - apoiar políticas de atendimento humanizado na rede pública de saúde para assistir mulheres, independente da sua orientação sexual, em situação de abortamento com acompanhamento psicossocial adequado;
XXV - apoiar a criação do Conselho da Diversidade Sexual; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
XXVI - ampliar o número de Centros Tecnológicos nas escolas estaduais de ensino médio, profissionalizando os jovens, para que estes colaborem com o desenvolvimento local;
XXVII - fortalecer as ações de qualificação para elaboração e gestão de projetos e captação de recursos nos territórios de identidade.

TÍTULO II
DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS
CAPÍTULO I
DA EMANCIPAÇÃO E AUTONOMIA JUVENIL
SEÇÃO I
INCENTIVO PERMANENTE À EDUCAÇÃO

Art. 4º - A diretriz específica de incentivo permanente à educação possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de educação;
II - garantir a participação dos jovens estudantes no processo de eleição direta para diretor das escolas de Educação Básica;
III - erradicar o analfabetismo juvenil;
IV - ampliar a oferta de vagas nos cursos noturnos, em todos os níveis de ensino, a fim de facilitar o acesso do jovem trabalhador à educação formal;
V - facilitar o acesso à universidade mediante a ampliação da rede pública de educação superior;
VI - interiorizar a universidade pública com cursos e metodologias voltadas às diversas realidades da agricultura familiar, facilitando o acesso dos jovens rurais a essas instituições;
VII - disponibilizar a orientação vocacional e informações sobre as profissões para o Ensino Médio da rede pública;
VIII - implementar as diretrizes operacionais para a Educação Básica no campo;
IX - propor medidas de financiamento estudantil, no Ensino Superior e pós-graduação;
X - articular a reforma universitária com um Plano Estadual de Extensão, ofertando cursos noturnos e ampliando a inclusão digital; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
XI - implementar políticas de assistência e saúde no âmbito da escola pública;
XII - ampliar o número de matrículas de jovens na Educação Profissional, nos níveis de aprendizagem/técnico, promovendo maior integração entre os níveis;
XIII - articular ações de Educação Profissional e Educação Básica, buscando a elevação do nível de escolaridade e concebendo a Educação Profissional como formação complementar à educação formal;
XIV - fortalecer as Escolas Técnicas estaduais, promovendo a reformulação curricular, a fim de ajustar os cursos às demandas profissionais das economias dos territórios específicos, mediante a prática de gestão participativa;
XV - inserir nos conteúdos curriculares o ensino da História da África e dos Povos Indígenas, em todo o Ensino Básico, implementando imediatamente as diretrizes para a execução da Lei 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e da Lei 11.645, de 10 de março de 2008;
XVI - inserir a temática Juventude nos programas de formação inicial e continuada dos trabalhadores em Educação;
XVII - aperfeiçoar a infra-estrutura de instalações, espaços e equipamentos para a produção qualificada do ensino das artes e para a convivência salutar no seio da escola;
XVIII - estimular a formação profissional de educadores para lidarem com as diversidades de sujeitos e agrupamentos sociais;
XIX - proporcionar a destinação adequada de recursos para subsidiar ações educativas, com formação contínua de docentes e aparelhamento e manutenção das instalações da escola;
XX - inserir conteúdos curriculares que valorizem a consciência participativa, política e cidadã dos jovens, tais como educação pela comunicação, meio ambiente, cultura brasileira, direitos humanos e de identidades;
XXI - inserir temas relativos ao consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e planejamento familiar nos conteúdos curriculares dos ensinos fundamental e médio;
XXII - promover a implementação no currículo do Ensino Médio das diretrizes e cargas horárias para o ensino de Sociologia e Filosofia;
XXIII - estimular a criação de Grêmio Livre, Conselho Escolar paritário e deliberativo, com ampla política de articulação escola-comunidade.

SEÇÃO II
FORMAÇÃO PARA O TRABALHO E GARANTIA DE EMPREGO E RENDA

Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
Art. 5º - A diretriz específica de formação para o trabalho e garantia de emprego e renda possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas nas áreas de trabalho, emprego e renda;
II - apoiar políticas que assegurem a permanência do jovem na escola, a fim de que ele possa cursar o ensino público regular até a conclusão do ensino médio;
III - facilitar o acesso à qualificação profissional da juventude que se encontra no sistema penitenciário, ou sob medida sócio-educativa, bem como estimular o desenvolvimento de políticas de inserção no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena;
IV - incentivar a organização de cooperativas como fonte geradora de renda, através de programas de formação em associativismo e cooperativismo;
V - promover ações que visem à interiorização do turismo com base na economia solidária e sustentabilidade, integrando jovens trabalhadores;
VI - estimular a constituição das cooperativas;
VII - fomentar o desenvolvimento das redes de economia solidária, nas quais serão privilegiadas a participação coletiva, autogestão, democracia, igualitarismo, cooperação, auto-sustentação, promoção do desenvolvimento humano, responsabilidade social e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
VIII - fomentar a formação profissional de jovens da zona rural, com gestão participativa dos sujeitos sociais nela envolvidos, de forma a possibilitar a organização da produção no campo, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e do acesso à cultura;
IX - estimular o trabalho social remunerado no campo;
X - articular políticas de formação profissional como as voltadas ao primeiro emprego e à renda;
XI - disponibilizar cursos de formação profissional para os jovens deficientes;
XII - articular o planejamento das políticas de emprego e formação profissional com as políticas de desenvolvimento econômico e social dos territórios de identidades;
XIII - aumentar o alcance dos programas do Governo do Estado voltados para a juventude, para além da região metropolitana;
XIV - desburocratizar o acesso aos microcréditos para jovens, mediante projeto ou plano de negócios; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
XV - fomentar a formação e a consolidação de pólos de incubadoras de empresas de base tecnológica e de empresas-juniores, nas instituições de ensino superior e de educação profissional;
XVI - priorizar uma formação profissional progressiva e contínua, visando à formação integral do jovem quanto à escolaridade, à profissionalização e à cidadania, reconhecimento de potencialidades pessoais, culturais e artísticas e estímulo ao protagonismo juvenil de modo a garantir-lhe o efetivo ingresso no mundo do trabalho, nos mercados locais e regionais;
XVII - apoiar os fóruns estaduais sobre aprendizagem e formação profissional;
XVIII - estimular o envolvimento das empresas nas ações de formação profissional, visando à geração de oportunidades de trabalho para os jovens;
XIX - apoiar a Agenda Bahia do Trabalho Decente, garantindo a participação juvenil nas discussões dos eixos temáticos, bem como na implementação das ações;
XX - discutir, em parceria com a Agenda Bahia do Trabalho Decente, a implementação de um Plano Estadual de Geração de Trabalho, Emprego e Rena para Juventude;
XXI - reprimir a prática do turismo sexual, notadamente visando crianças e adolescentes.

CAPÍTULO II
DO BEM-ESTAR JUVENIL
SEÇÃO I
PROMOÇÃO DA SAÚDE INTEGRAL DO JOVEM

Art. 6º - A diretriz específica de promoção da saúde integral do jovem possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de saúde;
II - fortalecer programas específicos para atendimento de jovens nas unidades de saúde em horários compatíveis com o trabalho e a escola;
III - enfatizar o trabalho conjunto com a escola e com a família para a prevenção da maioria dos agravos à saúde dos jovens;
IV - ampliar programas de saúde reprodutiva e prevenção da gravidez precoce;
V - enfatizar, no currículo dos profissionais de saúde, a formação sobre sexualidade do jovem; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
VI - promover a qualificação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com o uso e abuso de substâncias entorpecentes e drogas;
VII - estimular os professores e profissionais de saúde a diagnosticar preventivamente a ingestão abusiva e a dependência de álcool;
VIII - articular a sociedade civil, as instâncias de saúde, justiça e políticas juntamente com as organizações não governamentais da área no enfrentamento das questões sociais que fomentam o uso de substâncias psicoativas;
IX - estimular estratégias de profissionalização, de apoio à família e de inserção social dos usuários de drogas;
X - adotar, em ambientes destinados ao público jovem, especialmente no ambiente escolar, medidas mais efetivas contra o comércio de drogas lícitas e ilícitas como forma de coerção à violência e de proteção aos jovens;
XI - desenvolver projetos que valorizem a cultura local e da comunidade;
XII - fortalecer programas públicos que beneficiem a recuperação de jovens infratores;
XIII - apoiar ações de serviço público de informação por telefone que possibilitem aos jovens se informarem sobre saúde, sexualidade e dependência química;
XIV - ampliar programas de prevenção e apoio a jovens vítimas de abuso, violência e exploração sexual, especialmente as mulheres;
XV - ampliar projetos e programas, a exemplo do projeto Saúde e Prevenção nas Escolas - SPE, que desenvolvem metodologias educativas e participativas;
XVI - apoiar a criação, expansão e fortalecimento de centros permanentes especializados em tratamento para dependentes químicos e pessoas vivendo com HIV/AIDS;
XVII - equipar as unidades de saúde e formar profissionais para atendimento e prevenção dos casos de acidentes e agravos por intoxicação e envenenamento de jovens nas áreas rurais.

SEÇÃO II
VIDA SEGURA

Art. 7º - A diretriz específica de vida segura do jovem possui as seguintes ações programáticas:
I - apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de segurança pública; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
II - ampliar as informações sobre os direitos dos jovens, assim como informá-los sobre os mecanismos de acesso à justiça;
III - estimular, no âmbito das políticas públicas de segurança, ações de prevenção da violência, promoção da cidadania e controle social, reforçando a prática do policiamento comunitário, com prioridade nas áreas com altas taxas de violência e promovendo formação nas áreas de direitos humanos e mediação de conflitos, conforme as diretrizes apontadas pelo PRONASCI;
IV - fomentar a observância do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III
INCENTIVO AO DESPORTO, ACESSO AO LAZER E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 8º - A diretriz específica de incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área do desporto, do lazer e do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - criar mecanismos que visem a implementação da lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;
III - ampliar o número de quadras poliesportivas nas escolas, permitindo a sua utilização gratuita pela comunidade nos fins-de-semana;
IV - instituir novas modalidades de prática desportiva nas escolas, como basquete, vôlei, handball, danças, lutas, jogos, recreação, natação; e elaborar programas para esportes não convencionais, como: patins, skate, rapel, mountain-bike, ciclismo;
V - fomentar a aquisição de equipamentos comunitários para a prática de esportes não-convencionais e outras atividades de lazer e similares;
VI - estimular a criação áreas de lazer nas praças públicas, que possibilitem a realização de gincanas promovidas pelos próprios moradores da comunidade;
VII - incentivar a criação de infra-estrutura esportiva para os povos indígenas, respeitando sua cultura;
VIII - dinamizar a prática da educação física, por meio da qualificação dos professores, diversificando as modalidades esportivas, e incentivar o esporte na escola rural e nas comunidades quilombolas;
IX - apoiar as iniciativas e programas que intensifiquem as relações sócio-ambientais e proporcionem melhor qualidade de vida a todos os jovens, em um ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
X - fomentar a constituição de organizações não-governamentais que atuem na interconexão entre juventude e meio ambiente;
XI - estimular a geração de projetos de Agenda 21 Jovem e proporcionar aos jovens educação ambiental, com ênfase no manejo agrícola.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E ORGANIZAÇÃO JUVENIL
SEÇÃO I
POLÍTICA E PARTICIPAÇÃO

Art. 9º - A diretriz específica de política e participação possui as seguintes ações programáticas:
I - criar Conselho de Juventude eleito democraticamente, com caráter consultivo;
II - disponibilizar espaços gratuitos nos meios de comunicação e aproveitar os já existentes, para divulgar as políticas públicas e os direitos dos jovens, onde poderão expressar as suas idéias;
III - valorizar e construir uma cultura de paz em toda a sociedade, de forma a superar qualquer preconceito e/ou discriminação, educando a sociedade como um todo;
IV - estimular a participação efetiva do jovem nos espaços de discussão e deliberações comunitárias e públicas (PPA, LDO, LOAS, Orçamento Participativo, Plano Diretor, dentre outros instrumentos);
V - estimular a criação de Conselhos Municipais de Juventude, como órgãos consultivos, cujos membros deverão ser eleitos em fóruns específicos de juventude;
VI - apoiar a formação continuada dos membros/conselheiros que atuam no Conselho Estadual de Juventude;
VII - articular as políticas públicas de juventude entre os entes governamentais e a sociedade em geral, incentivando-se a solidariedade local;
VIII - garantir a participação juvenil na elaboração e acompanhamento das políticas públicas em nível estadual, promovendo seminários, fóruns e debates contemplando a diversidade juvenil.
SEÇÃO II
ENGAJAMENTO E ORGANIZAÇÃO JUVENIL

Art. 10 - A diretriz específica de engajamento e organização juvenil possui as seguintes ações programáticas: Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
I - estimular a participação dos jovens nos mais diversos espaços de discussão e monitoramento de políticas públicas, principalmente no que concerne à juventude;
II - colaborar com o processo de conscientização da juventude, por meio da informação sobre políticas públicas de Juventude - PPJ (a escola como fonte de formação de protagonistas juvenis);
III - abrir a escola nos finais de semana para que a juventude possa usufruir do espaço para a realização de atividades;
IV - potencializar as habilidades juvenis nas escolas como forma de criar mecanismos de participação ativa;
V - apoiar a realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude, a cada 02 (dois) anos;
VI - estimular a criação de entidades de representações estudantil e a disponibilização do espaço para a sua sede;
VII - incentivar que os Centros e Institutos estaduais de pesquisa tenham de 5 a 10% de seus trabalhos com recortes de juventude;
VIII - apoiar a criação um sistema estadual de fomento à participação juvenil, responsável por difundir ferramentas e saberes necessários ao associativismo e a organização juvenil, co-gestionado pelo Conselho de Juventude estadual;
IX - apoiar a criação de fóruns territoriais de juventude que possibilitem comunicação mais eficiente com os municípios no âmbito estadual.

CAPÍTULO IV
DO APOIO À CRIATIVIDADE JUVENIL
SEÇÃO I
ESTÍMULO À PRODUÇÃO CULTURAL E ACESSO AOS BENS DA CULTURA

Art. 11 - A diretriz específica de estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de cultura;
II - fomentar projetos culturais destinados aos jovens;
III - incentivar os projetos culturais produzidos pelos jovens;
IV - trabalhar a arte como grande propulsora da criação social; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
V - incentivar projetos culturais que compreendam um programa de formação de platéia e criação de espaços públicos para produção cultural dos jovens, proporcionando a inclusão social de todos os segmentos juvenis nesses projetos.
SEÇÃO II
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E COMUNICAÇÃO

Art. 12 - A diretriz específica de desenvolvimento tecnológico e comunicação possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de Ciência, Tecnologia, Informação e Inovação;
II - universalizar o acesso à inclusão digital, instalando computadores nas escolas públicas de ensino fundamental e médio e nas instituições de ensino superior, conectando-os à Rede Mundial de Computadores, com uso e qualificação em ferramentas computacionais livres e colaborativas;
III - fomentar o desenvolvimento de uma cultura científica nas escolas, mediante a reformulação do ensino das ciências na educação básica;
IV - aproveitar a estrutura dos Centros Comunitários e Centro Sociais Urbanos (CSU’s) para a integração digital dos jovens em todos os territórios do Estado;
V - promover a formação técnica com software livre, fomentando a cultura cooperativista, integrando a economia solidária na produção de bens tecnológicos;
VI - ampliar o número e a escala de atendimento dos Centros Digitais de Cidadania - CDC´s;
VII - apoiar a criação de um portal com informações relacionadas com o conteúdo curricular das disciplinas do ensino básico e da educação superior que servirão como referência de pesquisa para os jovens e seus professores, tendo como seu viés principal a produção colaborativa e licenças livres da sua produção compartilhada;
VIII - disponibilizar horários para a juventude na programação da televisão;
IX - apoiar, e incentivar a instalação as rádios comunitárias e rádios livres nas escolas públicas;
X - abrir um debate com setores do governo estadual sobre a possibilidade de implementação de um projeto de leitura crítica dos meios de comunicação em escolas públicas, tomando como referência elementos teóricos e metodológicos já disponíveis no Brasil;
XI - implementar uma política de ciência e tecnologia articulada com um projeto nacional de desenvolvimento e que valorize o jovem cientista; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
XII - facilitar a acessibilidade na comunicação por intermédio de língua de sinais brasileiras (libras), sistema braile, letras ampliadas, meio digital e outros elementos necessários;
XIII - fomentar a aplicação de tecnologias voltadas ao atendimento das especificidades dos jovens com deficiência;
XIV - apoiar as iniciativas de inclusão dos jovens que moram na zona rural e nas comunidades tradicionais, enfocando os instrumentos tecnológicos como ferramentas a favor da produção de conhecimentos.

CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DAS DIVERSIDADES
SEÇÃO I
JOVEM NEGRO E NEGRA

Art. 13 - A diretriz específica jovens negros e negras possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação dos jovens negros na elaboração das políticas públicas;
II - apoiar o controle social sobre as ações das polícias civil e militar em questões que envolvam a proteção e a garantia dos direitos humanos e da diversidade;
III - implementar programas e ações de apoio e acompanhamento de jovens vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como de suas famílias;
IV - estimular a criação de sistemas de acesso de afrodescendentes à universidade e ao serviço público;
V - valorizar as religiões de matriz africana e incentivar eventos musicais que resgatem a cultura de resistência afrodescendente;
VI - estimular as empresas públicas e privadas para que adotem medidas de promoção da igualdade racial, observando o critério da diversidade racial e cultural;
VII - oferecer cursos profissionalizantes que permitam o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas, nas áreas de saúde e meio ambiente;
VIII - desenvolver ações intersetoriais de combate ao extermínio da juventude;
IX - estimular políticas de cotas raciais nas universidades públicas;
X - melhorar a qualidade de vida dos jovens das comunidades tradicionais, facilitando o acesso às novas tecnologias e o acesso a crédito para desenvolvimento de suas comunidades; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
XI - cumprir os acordos internacionais pela eliminação do racismo, sexismo e pela promoção da igualdade racial, com ênfase na juventude negra e quilombola;
XII - intensificar o reconhecimento/legalização das áreas de comunidade tradicionais;
XIII - oferecer formação técnica à juventude quilombola, que permita o desenvolvimento sustentável de suas comunidades;
XIV - investir na qualificação de gestores e servidores públicos estaduais para operar as políticas públicas de juventude na área da promoção da igualdade racial e de gênero;
XV - ampliar ações de qualificação profissional, desenvolvimento humano, participação política, combate à violência e de reforço à cidadania e identidade dos jovens negros, especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana.

SEÇÃO II
JOVEM INDÍGENA

Art. 14 - A diretriz específica jovem indígena possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação dos jovens indígenas na elaboração das políticas públicas;
II - assegurar o direito dos jovens índios quanto à educação e à preservação de sua cultura, ampliando a oferta da Educação Escolar Indígena nas Aldeias;
III - garantir a autonomia das escolas indígenas;
IV - incentivar programas de intercâmbio entre as diferentes culturas;
V - implantar e cumprir as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena;
VI - Realizar concurso público diferenciado para professores das escolas indígenas;
VII - incentivar a criação de centros de referência e apoio ao estudante indígena;
VIII - incentivar formas associativas de trabalhos artesanais indígenas;
IX - ampliar a oferta de cursos profissionalizantes que permitam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, em áreas de saúde e meio ambiente;
X - formar Professores Indígenas em magistério e licenciatura planejada de acordo com as demandas dos povos indígenas; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
XI - criar a categoria professor indígena, produzindo materiais didáticos específicos e apoiando o aprendizado de línguas indígenas;
XII - apoiar a realização de Conferência Estadual de Educação Escolar Indígena;
XIII - melhorar o atendimento da saúde indígena com a presença das equipes médicas nas aldeias e a construção de postos de saúde, promovendo a implantação de um sistema de saúde indígena que atenda às especificidades dos povos;
XIV - realizar oficinas e seminários para formação dos jovens em políticas públicas.

SEÇÃO III
JOVEM RURAL

Art. 15 - A diretriz específica jovem rural possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação do jovem rural na elaboração das políticas públicas;
II - disseminar programas de qualificação e formação profissional na área rural;
III - ampliar o acesso a terra aos jovens agricultores;
IV - ampliar o financiamento para produção agrícola;
V - investir em infra-estrutura e tecnologia nas escolas rurais, com o intuito de diminuir o êxodo rural;
VI - propiciar o acesso aos cursos de educação à distância;
VII - implantar programas de estímulo à agroecologia e à produção orgânica;
VIII - valorizar a agricultura familiar;
IX - possibilitar que a juventude na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, especialmente os jovens rurais, seja incluída no cadastro dos programas de reforma agrária, independentemente do estado civil;
X - revisar os critérios para o acesso a programas de uso e exploração da terra;
XI - compatibilizar os tetos de financiamento dos programas de acesso à terra às diversidades de custo da terra nas diferentes regiões;
XII - promover a criação e ampliação de Escolas Familiares Rurais e Casas de Famílias Rurais (CEFA’s) nas áreas dos assentamentos e de suas comunidades tradicionais; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
XIII - viabilizar a formação técnica para jovens nas zonas rurais.

SEÇÃO IV
JOVEM DEFICIENTE

Art. 16 - A diretriz específica jovem deficiente possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir a participação do jovem deficiente na elaboração das políticas públicas;
II - promover campanhas de conscientização da população quanto ao cumprimento das leis de apoio às pessoas com deficiência;
III - promover cursos de educação profissional, estimulando a inclusão dos jovens portadores de deficiência;
IV - implementar programas de geração de emprego e renda para jovens portadores de deficiência;
V - fomentar a implantação de assistência médica especializada para jovens deficientes, visando à promoção do desenvolvimento de suas capacidades, à identificação precoce e à intervenção adequada para minimizar e prevenir deficiências posteriores;
VI - ampliar a acessibilidade aos prédios e locais públicos;
VII - criar programas de apoio à família dos jovens portadores de deficiência;
VIII - criar programas institucionais que garantam maior diálogo e melhor acompanhamento da escola com a família do aluno com deficiência.

SEÇÃO V
JOVEM LÉSBICA, GAY, BISSEXUAL, TRAVESTI E TRANSEXUAL – LGBT

Art. 17 - A diretriz específica jovem LGBT possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir a participação do jovem LGBT na elaboração das políticas públicas;
II - prover apoio psicológico, médico e social ao jovem em virtude de sua orientação sexual e à sua família em centros de apoio;
III - respeitar as diferentes formas de orientação sexual e o seu direito à livre expressão;
IV - incluir, nos censos demográficos e pesquisas oficiais, dados relativos à orientação sexual; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
V - estimular a criação de departamentos especializados, nas delegacias já existentes, em crimes de homofobia;
VI - desenvolver a consciência dos jovens acerca da diversidade sexual;
VII - fortalecer o Programa Brasil sem Homofobia;
VIII - apoiar a criação do Conselho da Diversidade Sexual;
IX - apoiar iniciativas que tramitam na Assembléia Legislativa, bem como no Congresso Nacional, que dispõem sobre os direitos LGBT;
X - realizar campanhas de combate a homofobia;
XI - incluir os conteúdos relacionados à população LGBT na formação dos profissionais da saúde de nível técnico e da graduação, bem como garantir o tema nos processos de Educação Permanente em serviços do SUS;
XII - incluir a orientação sexual e identidade de gênero em todos os documentos e informativos produzidos para as ações afirmativas em órgãos estaduais;
XIII - sensibilizar gestores e sociedade civil para a necessidade de construção de uma rede de proteção social para adolescentes e jovens LGBT;
XIV - combater toda forma de exploração sexual contra os adolescentes e jovens LGBT;
XV - apoiar e divulgar produção de materiais educativos sobre orientação sexual e identidade de gênero para superação da homofobia.

SEÇÃO VI
JOVEM MULHER

Art. 18 - A diretriz específica jovem mulher possui as seguintes ações programáticas:
I - garantir e apoiar a participação das jovens mulheres na elaboração das políticas públicas de juventude;
II - promover ações que ampliem a participação da mulher nos espaços decisórios;
III - ampliar o apoio médico, psicológico, social e econômico às jovens em situação de gravidez precoce;
IV - promover ações destinadas a aumentar a proporção de mulheres nos papéis e cargos de liderança nas comunidades e nas instituições; Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.
V - estimular programas e projetos que objetivem conscientizar as mulheres na identificação de suas necessidades especiais;
VI - combater todo tipo de discriminação e violência contra a mulher;
VII - implementar as ações e programas previstos nos Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres;
VIII - apoiar a ampliação da licença maternidade para 06 (seis) meses;
IX - apoiar a divulgação e implementação da Lei Maria da Penha e da notificação Compulsória;
X - defender uma educação inclusiva e não-sexista;
XI - promover políticas públicas que se destinem a combater os estereótipos na educação e na mídia que reforçam as idéias de submissão, desigualdade, subalternidade e discriminação das mulheres;
XII - apoiar as escolas no amparo às jovens grávidas e às jovens mães;
XIII - promover o acesso e o controle das mulheres sobre a renda e os métodos de produção de bens e serviços, respectivamente;
XIV - ampliar e fortalecer os organismos do Poder Público que desenvolve políticas para mulheres, considerando o recorte racial;
XV - implementar políticas públicas de promoção dos direitos sexuais e direitos reprodutivos das jovens mulheres, privilegiando a utilização de mecanismos que evitem mortes maternas e garantindo o acesso a métodos contraceptivos;
XVI - combater todas as práticas de violência contra as jovens mulheres: violência de gênero, moral, sexual, física, racial, patrimonial, doméstica, de orientação sexual e psicológica.

SEÇÃO VII
JOVEM EM CONFLITO COM A LEI OU EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

Art. 19 - A diretriz específica jovem em conflito com a lei ou em restrição de liberdade possui as seguintes ações programáticas:
I - ampliar e fortalecer ações e programas para adolescentes e jovens que estejam cumprindo medida sócio-educativa ou pena no sistema prisional;
II - intermediar as relações com a sociedade civil e as políticas setoriais, durante e após cumprimento de medidas sócio-educativas ou penas.
TÍTULO III Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, Nº 20.202 e 20.203, Ano XCIV, de 20 e 21 de fevereiro de 2010.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 - As representações institucionais e as representações juvenis de toda a Bahia deverão reunir-se para, em conjunto e em regime de Conferência, proceder o controle social e a construção de demandas legitimamente apresentadas, a fim de consolidar o Estado Social e Democrático de Direito.
Art. 21 - Caberá ao Conselho Estadual de Juventude, através dos seus Grupos de Trabalho, Comissões Temáticas ou outros instrumentos que vier a constituir, acompanhar e monitorar a consolidação das estratégias e objetivos dos Planos de Ações Bienais.

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